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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000326-63.2025.8.16.0130 Recurso: 0000326-63.2025.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): Daiane Aparecida Torsani Mantuan MARCIO ROGERIO DA SILVA DALTIO Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal e, ao examinar o presente processo, verifica-se que o recurso inominado não comporta recebimento, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Sabe-se que o recurso pressupõe o preparo das custas, a ser comprovado dentro de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Veja-se: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. FONAJE - Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Frise-se que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parterecorrente. No caso em apreço, oportunizou-se o prazo de 10 (dez) dias para que os recorrentes comprovassem a situação de hipossuficiência (evento 9.1 – autos recursais), no entanto, aa partes recorrentes não juntaram todos os documentos solicitados como destacado na decisão de evento 15.1, razão pela qual o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para o recolhimento das custas, sob pena de deserção, com fulcro no § 2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995. Apesar de os recorrentes terem sido devidamente intimadospara efetuar o pagamento das custas, renunciaram ao prazo sem realizar o pagamento (evento 18), apresentando, em seguida, manifestação no evento 19.1, na qual pugnam pela dilação de prazo para apresentar todos os documentos solicitados. Todavia, já houve prazo razoável para que os recorrentes realizassem a juntada dos documentos solicitados, mas não o fizeram. Desse modo, frente à ausência de recolhimento de custas, não há como conhecer o recurso inominado. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DO RELATOR COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001785-56.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 13.02.2020)." Para arrematar, é cabível a condenação dos recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios por conta do não conhecimento do recurso, conforme enunciado n. 122 do FONAJE. Veja-se: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).” 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se de conhecer o recurso, devendo os recorrentes arcarem com as despesas do processo e verba honorária, a que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995 e no Enunciado n. 122 do FONAJE. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
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